DECRETO Nº 54.772, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro José Thomaz de Aquino Pereira a pesquisar diamantes, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Thomaz de Aquino a pesquisar diamantes na localidade denominada Prais Beó, Distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e dez ares (5,10), compreendendo o leito e margens do Rio Jequitinhonha, de domínio público Federal e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do Córrego Serra dos Tocos com o rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêste vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa metros (90m), com o rumo de quarenta e sete graus trinta minutos sudoeste (47º30’SW); oitenta e cinco graus (85m), com o rumo de setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º30’SW); quarenta e três metros (43m), com o rumo de quarenta e quatro graus noroeste (44ºNW); cento e noventa e três metros (193m), com o rumo de quarenta e sete graus e trinta minutos nordeste (47º30’NE); duzentos e quarenta metros (240m), com o rumo de cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), com o rumo de vinte graus e vinte minutos nordeste (20º20’NE); oitenta metros (80m), com o rumo de vinte e um graus sudoeste (21ºSE); cento e dez metros (110m), com o rumo de vinte graus e vinte minutos sudoeste (20º20’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), com o rumo de cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSE); setenta e cinco metros (75m), com o rumo de três graus e trinta minutos sudoeste (3º30’SW); e quarenta de dois metros (42m), com o rumo de quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º30’SW).

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEM nº 1.63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau