DECRETO Nº 54.773, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Solon Edson de Almeida a pesquisar ouro, no município de Anicuns, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Solon Edson de Almeida a pesquisar ouro em terrenos de sua propriedade e de Moysés Perotto, situados no local denominado Poço da Sociedade, no distrito e município de Anicuns, Estado de Goiás, numa área de três hectares e quarenta ares (3,40 ha), delimitada por um polígono irregular que tem vértice na margem direita do córrego Boa Esperança no extremo da cêrca divisória entre os terrenos dos senhores mencionados com a propriedade de João Cardoso Bueno, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta e cinco metros (75m), trinta e três graus e trinta e sete minutos sudoeste (33º 37’ SW); vinte e dois metros (22m), sessenta graus e trinta minutos noroeste (60º 30’ NW); vinte e dois metros (22m), trinta e dois graus e dez minutos sudoeste (32º 10’ SW); treze metros e setenta e cinco centímetros (13,75m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e três minutos sudeste (52º 53’ SE); trinta e três metros (33m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); quarenta e seis metros (46m), cinqüenta e cinco graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (55º 54’ SE); dezenove metros (19m), vinte e oito graus e nove minutos nordeste (28º 09’ NE); vinte e cinco (25m), cinqüenta e três graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (53º 52’ SE); onze metros (11m), trinta e nove graus e trinta e dois minutos sudoeste (39º 32’ SW); quarenta e um metros (41metros), cinqüenta graus e treze minutos sudeste (50º 13’ SE); noventa e dois metros (92m), vinte e três graus sudoeste (23º SW); trinta e dois metros (32m), vinte e nove graus sudoeste (29º SE); quarenta e um metro e cinqüenta centímetros (41,50m), quarenta e oito graus e dezoito minutos sudoeste (48º 18’ SE); duzentos e quarenta e sete metros (247m), trinta e oito graus e quinze minutos nordeste (38º 15’ NE); cento e vinte e cinco metros (125m), dezesseis graus e oito minutos noroeste (16º 08’ NW), noventa e cinco metros (95m), setenta e nove graus e trinta minutos sudoeste (70º 30’ SW); o décimo sétimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo sexto lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau