decreto nº 54.775, de 30 de outubro de 1964.
Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, classificadas, provisoriamente, nos símbolos indicados, as seguintes funções gratificadas:
I - No Museu Histórico Nacional:
1 - Chefe da Divisão de História Artística e Literária- 2.F.
1 - Chefe da Seção de História Artística- 3-F.
1 - Chefe da Seção de História Literária- 3-F.
II - No Museu da República:
1 - Chefe da Seção de Documentação- 4-F.
Art. 2º A despesa com a execução dêste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda