DECRETO Nº 54.777, DE 31 DE OUTUBRO DE 1964.

Retifica o art. 1º do Decreto número 11.057, de 9 de dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do decreto número onze mil e cinqüenta e sete (11.057), de nove (9) de dezembro de mil novecentos e quarenta e dois (1942) que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada Chromium Mineração S.A. a lavrar minério de crômo, no imóvel denominado Fazenda da Serra, distrito e município de Piui, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e nove hectares sessenta ares e sessenta e um centiares (59,6061ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e quarenta metros (540m), no rumo verdadeiro trinta e três graus e quarenta e um minutos noroeste (33º41’NW) da sede da Fazenda da Serra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e doze metros (612m), vinte e sete graus e quarenta e oito minutos noroeste (27º48’NW); duzentos e noventa e seis metros (296m), quatro graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (4º51’NW); trezentos e oitenta metros (380m), oito graus e quarenta e seis minutos sudeste (8º46’SE); trezentos e sessenta metros (360m), trinta e um graus e trinta e três minutos sudeste (31º33’SE); quinhentos e noventa e oito metros (598m), sessenta e nove graus e trinta e seis minutos nordeste (69º36’NE); setecentos e sessenta e cinco metros (765m), onze graus e quarenta e seis minutos noroeste (11º46’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau