DECRETO Nº 54.786, de 3 de novembro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro João Francisco Belieni a lavrar água mineral, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Francisco Belieni a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no local denominado Fonte Belieni, distrito de Cardoso Moreira, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinco hectares e trinta e dois ares (5,32 ha), delimitada por um polígono irregular que têm um vértice a quatrocentos e trinta metros (430 m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus e vinte minutos sudoeste (76º20’ SW); do centro da ponte de concreto armado da rodovia R.J. 30 sôbre o córrego do Bananal e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e onze metros (211 m) zero grau e vinte e cinco minutos sudeste (0º25’ SE); centro e vinte metros (120 m), sessenta graus vinte minutos sudoeste (60º20’ SW), trezentos e treze metros (313 m), vinte e seis graus e dez minutos noroeste (26º10’ NW), cento e setenta e dois metros (170 m) sessenta e oitos graus e cinco minutos nordeste (68º05’ NE); cento e cinco metros (105 m), quarenta e cinco graus e quarenta minutos sudeste (45º40’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei os atributos que forem devidos à União, ao Estado, e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 48 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será, fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de registro das Autorizações de Lavras, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau