DECRETO Nº 54.798, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Boim a pesquisar água mineral, no município de João Ramalho, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Boim a pesquisar água mineral em terrenos de propriedade de José Antunes Munhoz e Geraldina Ramalho Munhoz no lugar denominado Fazenda São Matheus, distrito e município de João Ramalho, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e noventa e nove ares (0,299 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinco metros e cinqüenta centímetros (5,50m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e vinte e três minutos sudeste (32º 23’ SE), no canto sudeste (SE) da balaustra da ponte sôbre o Ribeirão da Água Bonita, da estrada que une João Ramalho a Quatá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e dois metros e trinta centímetros (72,30m), sessenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (62º 40’ NW), cinqüenta e dois metros e trinta e cinco centímetros (52,35m), trinta e um graus e cinco minutos sudoeste (31º 05’ NW); cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (59,50m), quarenta e seis graus e treze minutos sudeste (46º 13’ SE): o quarto e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do terceiro lado descrito com o vértice inicial de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau