decreto nº 54.804, de 3 de novembro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Coimbra de Almeida Brennand a pesquisar caulim, no município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Coimbra de Almeida Rennand a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Indústria de Azulejos S.A. no lugar denominado Boa Vista, distrito de Equador, município de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento e cinqüenta e nove hectares e trinta e três ares e dezessete centiares (159,3317ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a seiscentos e setenta metros (670m), no rumo magnético de vinte e três graus e vinte e sete minutos sudeste (23º27’SE), do pontilhão situado à trezentos metros (300m), antes do marco quilométrico dezesseis (Km16) da Rodovia Federal BR-12, que liga Barra-Equador e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinqüenta metros (550m), dez graus sudoeste (10ºSW); trezentos e cinqüenta metros (350m), cinqüenta graus sudoeste (50ºSW); mil e cem metros (1.100m), trinta e cinco graus sudeste (35ºSE); dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2.650m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE); trezentos e cinqüenta metros (350m), cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW); mil e quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW); duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e sete graus sudeste (37ºSE); cem metros e setenta e quatro centímetros (100,74m), cinqüenta e três graus sudoeste (53ºSW); novecentos e oitenta e nove metros e trinta e oito centímetros (989,38m), quarenta graus noroeste (40ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil e seiscentos cruzeiros (Cr$1.600,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau