DECRETO Nº 54.811, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Nacional a pesquisar minérios de Ferro e manganês, nos municípios de Ouro Preto, Itabirito e Belo Vale, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere os artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional a pesquisar minérios de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Serra da Moeda distritos de Miguel Burnier Bação e Moeda, município de Ouro Preto Itabirito e Belo Vale, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e sessenta e quatro hectares (364ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos Munjolo e das Almas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e dez metros e trinta centímetros (1.610,30m), sessenta e nove graus e treze minutos sudeste (69º13’SE); dois mil cento e vinte e um metros e cinqüenta centímetros (2.121,50m), quarenta e seis gruas e trinta e seis minutos (46º36’SW); mil cento e setenta e dois metros (1.172m), setenta e seis graus e vinte e dois minutos sudeste (76º22’SE); oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), sessenta e três graus e trinta e dois minutos sudeste (62º32’SE); cento e nove metros e dez centímetros (109,10m), nove graus e quarenta minutos sudeste (9º40’SE); oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), sessenta e três graus e trinta e dois minutos noroeste (63º32’NW); mil cento e setenta e dois metros (1.172m), setenta seis graus e vinte e dois minutos noroeste (76º22’NW); duzentos e sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (263,50m), sessenta e quatro graus e doze minutos sudoeste (64º12’SW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), vinte e oito graus e trinta e oito minutos sudeste (28º38’SW); quatrocentos e treze metros e cinqüenta centímetros (413,50m), setenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (79º20’SW); quatrocentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros (450,50m), vinte e cinco graus quarenta e dois minutos nordeste (25º42’NE); seiscentos e oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros (688,50m), setenta e um graus e oito minutos noroeste (71º08’NW); trezentos e oitenta e dois metros e trinta centímetros (382,30m), setenta e seis graus e quinze minutos sudoeste (76º15’SW); mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), trinta e sete graus e trinta e seis minutos nordeste (37º36’NE); setecentos e vinte e um metros e setenta centímetros (721,70m), quarenta e um graus e dois minutos nordeste (41º02’NE).
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse decreto, pagará a taxa de três mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$3.640,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H Castello Branco
Mauro Thibau