DECRETO Nº 54.816, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Simão Weitisky Dutter a pesquisar ilmenita, no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Simão Weitisky Dutter a pesquisar ilmenita, em terrenos de propriedade de Edite da Costa Lima, no lugar denominado Itinguaçú 2, distrito e município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de cento e vinte e um hectares e quarenta e quatro ares (121,44 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final do caminhamento que, partindo do centro da ilha do Biguá, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750m), cinqüenta e graus e trinta minutos nordeste (55º30’NE); cento e cinqüenta metros (150m), trinta graus nordeste (30ºNE); seiscentos metros (600m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); mil duzentos e oitenta metros (1.280m) treze graus e trinta minutos noroeste (13º30’ NW); trezentos e vinte metros (320m), setenta e três graus sudoeste (73º SW); oitocentos e noventa metros (890m), dez graus e trinta minutos noroeste (810º30’ NW); dois mil cinqüenta metros (2.050m), sessenta e nove graus e trinta minutos noroeste (69º30 NW); trezentos e noventa metros (390m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW); mil novecentos e sessenta e cinco metros (1.965m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE). A partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de pesquisa assim se define por seus comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e oitenta e quatros metros (1.384m) vinte e quatro graus nordeste (24º NE); novecentos metros (900m), setenta e quatro graus sudeste (74º SE); mil trezentos e cinqüenta e dois metros (1.352m), quinze graus e trinta minutos sudoeste (15º30’ SE); oitocentos e cinqüenta e quatro metros (854m) setenta e oito gruas noroeste (78º NW).
Parágrafo único. A presente autorização de pesquisa fica sujeita, além das determinações do Código de Minas, ao previsto na lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, e no seu regulamento (Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963), caso sejam encontrados elementos nucleares em coexistência.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$1.220,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição do livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau