DECRETO Nº 54.831, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Sampaio Corrêa a lavrar quartzito, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Sampaio Corrêa a lavrar quartzito, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro de Caputera distrito de Paraçupeba município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares trinta e um ares e quarenta centiares (5,3140 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e três metros e cinqüenta centímetros (703,50m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus sudeste (29º SE) do boeiro do córrego Cordeiros na estrada de rodagem Mogi das Cruzes-Biritiba-Ussú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50m), vinte e três graus e vinte minutos sudeste (23º 20’ SE); duzentos e quarenta e três metros e dez centímetros (243,10m) quarenta e dois graus e vinte e seis minutos sudoeste (42º 26’ SW); cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros (184,10m) setenta graus e quarenta minutos sudoeste (70º 40’ SW); cento e quarenta e nove metros (149m), trinta e oito graus e vinte e oito minutos sudoeste (38º 28’ SW); sessenta e nove metros e setenta centímetros (69,70m), trinta e três graus e trinta minutos noroeste (33º 30’ NW); quinhentos e oitenta e cinco metros e sessenta centímetros (585,60m), quarenta e seis graus e quinze minutos nordeste (46º 15’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores, discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau