DECRETO Nº 54.832, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar quartzo no município de Congonhas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica do Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar quartzo em terrenos de sua propriedade, na fazenda do Faria, distrito e município de Congonhas, Estado de Minas Gerais numa área de cento e trinta e três hectares sete ares e vinte e cinco centiares (133,0725 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego do Faria a no rio Santo Antônio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa metros (190m), setenta e nove graus, cinqüenta minutos nordeste (79º 50’ NE); cento e vinte e cinco metros (125m), setenta e dois graus dez minutos sudeste (72º 10’ SE); cento e cinqüenta e cinco metros e noventa e um centímetros (155,91m), oitenta e seis graus vinte minutos nordeste (86º 20’ NE); cento e trinta e seis metros e cinqüenta e dois centímetros (136,52m), oitenta e um graus e quarenta minutos sudeste (81º 41’ SE); quarenta e sete metros e oitenta e três centímetros (47,83m), oitenta e oito graus dez minutos sudeste (88º 10’ SE); cinqüenta e três metros (53m), oitenta sete graus dez minutos sudeste (87º 10’ SE); sessenta e três metros noventa e nove centímetros (63,99m), oitenta e oito graus cinqüenta minutos nordeste (88º 50’ NE); mil trezentos e quarenta e três metros (1.343m), seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (6º 45’ NE); mil duzentos e sete metros (1.207m), setenta e nove graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (79º 55’ NW); trezentos e trinta e cinco metros (335m), três graus trinta e cinco minutos sudeste (3º 35’ SE); o lado mistilíneo da poligonal é a margem do rio Santo Antônio e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A Autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.680,00).

Art. 7º Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau