DECRETO Nº 54.835, DE 3 DE Novembro DE 1964.

Autoriza a cidadã brasileira Adelaide de Oliveira Ribas a pesquisar minério de ferro, no município de São Félix do Xingu, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã Adelaide de Oliveira Ribas a pesquisar minério de ferro em terrenos devolutos no Curso do Rio Naja ou Ponte, distrito de Gradaus, município de São Félix do Xingu, Estado do Pará numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e noventa e nove ares (499,99 ha), delimitado por um paralelogramo, que tem um vértice no final da linha quebrada que partindo do marco cravado na margem esquerda do Rio Naja ou Ponte, a montante e junto à primeira queda d’água da Cachoeira Grande ou Ancanhôro, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil duzentos e noventa e sete metros e sessenta centímetros (2.297,60 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); dois mil cento e quarenta e dois metros e noventa centímetros (2.142,90 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); dois mil duzentos e oitenta e um metros (2.281 m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil duzentos e oitenta e um metro (2.281 m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); e três mil e cem metros (3.100 m), setenta graus sudoeste (70º SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de Janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização da pesquisa que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro  próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de Novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau