DECRETO Nº 54.845, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz da Costa Telles a pesquisar argila no município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz da Costa Telles a pesquisar argila em terrenos de propriedade de Carlos Augusto da Costa Telles no lugar denominado Chácara Ipê, distrito e município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de um hectares sessenta e oito ares e oitenta e quatro centiares (1.6884 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinco metros e sessenta centímetros (5,60m), no rumo magnético de sessenta e sete graus cinqüenta e dois minutos nordeste (77º52’ NE); do canto nordeste (NE) do galpão industrial existente nos terrenos de Carlos Augusto da Costa Telles e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e um metros e noventa centímetros (91,90m), vinte e seis graus trinta e quatro minutos sudeste (26º34’ NE); cento e sessenta e sete metros e noventa centímetros (177,90m), sessenta e oito graus e sete minutos nordeste (68º07’ NE); noventa e sete metros e sessenta e cinco centímetros (97,65m), trinta e um graus quinze minutos noroeste (31º15 NW); setenta metros e quarenta centímetros (70,40m), setenta e um graus e trinta e nove minutos sudoeste (71º39’ SW); o quinto e último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do quarto lado descrito com o vértice inicial de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O titular da autorização de pesquisa que será uma via autêntica neste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau