DECRETO Nº 54.848, DE 03 DE Novembro DE 1964.
Autoriza a Companhia de Mineração Serra da moeda a pesquisar dolomita, calcário, minérios de ferro e de manganês, nos municípios de Ouro Prêto e Ouro Branco - Estado de Minas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia de Mineração Serra da Moeda a pesquisar dolomita, calcário minérios de ferro e de manganês, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda da Rodeio, distrito de Miguel Burnier município de Ouro Preto e distrito e município de Ouro Branco, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e um hectares e setenta e sete ares (401,77ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metro (165m) no rumo magnético vinte e sete graus e quarentas e cinco minutos sudeste (27º45’ SE), da confluência do córrego Mata Porcos no rio Colônia e os lados, a partir dêsse vertice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos sessenta e cinco metros (465m), sessenta e dois graus e quarenta minutos nordeste (62º40º NE); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), dezesseis graus e quinze minutos nordeste (16º15’ NE); cento e oitenta e quatro metros (184m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30’ NE); trezentos e oitenta metros (380m), sessenta e um graus sudeste (61º SE); quatrocentos e cinco metros (405m), sessenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudeste (68º45’ SE); quatrocentos e noventa e oito metros (498m), vinte e nove graus e trinta minutos nordeste (3º30’ NE); trezentos e oito metros (308m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); mil e setenta e quatro metros (1.074m), setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º30’ SE); duzentos e cinco metros (205m), dez graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (10º45’ SW); dois mil e setenta e dois metros (2.072m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (10º30’ SW); mil oitocentos e quarenta metros (1840m), cinquenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º30’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O titular da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e vinte cruzeiros (Cr$4.020,00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau