DECRETO Nº 54.855, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza a Mineração Rondônia Ltda, a pesquisar cassiterita no município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Rondônia Ltda, a pesquisar cassiterita em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Bom Retiro, distrito e município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e oito hectares e sessenta ares (408,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco do quilômetro cento e trinta e nove (Km 132) da rodovia BR-29 e os lados a partir do vértice considerado são assim definidos: o 1º lado é um segmento retilíneo, com mil e cinco metros (1.005m), que parte do quilômetro cento e trinta e nove (Km 139) com rumo magnético de sessenta e nove graus dez minutos noroeste (69º10’NW) o 2º lado é um segmento retilíneo, com mil oitocentos e noventa e cinco metros (1.895m), que parte da extremidade do 1º lado com rumo magnético de cinco graus cinqüenta minutos nordeste (5º50’NE); o 3º lado é um segmento retilíneo com mil seiscentos e setenta e cinco metros (1.675m), que parte da extremidade do 2º lado com rumo magnético de oitenta e quatro graus dez minutos sudeste (84º10’SE); o 4º lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do 3º lado alcança a barra do Igarapé Pirocas; afluente pela margem direita do rio Jamary, o 5º lado é o segmento retilíneo que partindo da barra do Igarapé Pirocas, com rumo magnético de cinco graus cinqüenta minutos sudoeste (5º50’SW) alcança a rodovia BR-29; o 6º e último lado é o trecho da rodovia BR-29, compreendido entre a extremidade do 5º lado descrito e o vértice inicial no marco do quilômetro cento e trinta e nove (Km 139).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 29 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil cruzeiros (Cr$4.090,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau