DECRETO Nº 54.862, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Gonzaga Ramos a lavrar água mineral, no município de Ibiraci, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Gonzaga Ramos, na qualidade de cessionário dos direitos de Teodomiro Ramos, a lavrar água mineral, em terrenos da fazenda Queirós, distrito de Garimpo das Canoas, município de Ibiraci, estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares oitenta áres e cinqüenta centiares (49.8050 ha) delimitada por uma linha poligonal mistilínea, que tem um vértice a novecentos e dez metros (910m), no rumo verdadeiro, quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º 30’ SW) da confluência dos ribeirões ouro e Canoas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta metros (780m), trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39º 30’ SE); quinhentos e dez metros (510m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º 30’ SW); setecentos metros (700m) sessenta e seis graus e trinta minutos noroeste (66º 30’ NW). O lado mistilíneo da poligonal é o trecho do ribeirão Canoas e compreende entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da república.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau