DECRETO Nº 54.867, DE 3 DE Novembro DE 1964.
Autoriza a Indústria de Calcários Caçapava Ltda. a pesquisar calcário, no município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria de Calcários Caçapava Ltda. a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Pedreiras, distrito e município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de treze hectares e quatorze ares (13,14 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta e quatro metros (64m), no rumo magnético de doze graus e onze minutos sudoeste (12º 11’ SW), da confluência das sangas do Mato e dos Corrêas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e cinco metros (55m), trinta e oito graus e dezesseis minutos sudoeste ( 38º 16’ SW); cinqüenta e um metro (51m), oitenta e oito graus e trinta e sete minutos sudoeste (88º 37’ SW); oitenta e três metros (83m), sete graus e vinte e dois minutos sudoeste (7º 22’ SW); sessenta metros (60m), oitenta e um graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (81º 55’ SW); noventa metros (90m), trinta graus e três minutos sudoeste (30º 3’ SW); cento e noventa e dois metros (192m), trinta graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (30º 57’ SW); noventa e sete metros (97m), vinte e nove graus e quarenta e dois minutos sudoeste ( 29º 42’ SW); setenta e cinco metros (75m), trinta e um graus e vinte e três minutos sudoeste ( 31º 23’ SW); cento e vinte e quatro metros (124m), trinta graus e vinte e três minutos sudoeste (30º 23’ SW); cento e sessenta e três metros (163m), cinqüenta e sete graus e dez minutos sudeste (57º 10’ SE); setecentos e noventa e um metro (791m), trinta e dois graus e cinqüenta minutos nordeste (32º 50’ NE); sessenta e um metros (61m), setenta e oito graus e dezessete minutos noroeste (78º 17’ NW), o décimo terceiro lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo segundo lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de Janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de Novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau