DECRETO Nº 54.872, DE 4 DE Novembro DE 1964.
Autoriza Esmeraldas de Conquista Limitada a pesquisar pedras coradas no município de Vitória de Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Esmeraldas de Conquista Limitada. a pesquisar pedras coradas em terrenos de sua propriedade e outros no local Pombos, no imóvel Fazenda São João, distrito de Anagé e município de Vitória de Conquista, Estado da Bahia numa área quatrocentos e noventa e seis hectares (496 ha) delimitado por um retângulo que tem um vértice a três mil duzentos e vinte metros (3.220m), no rumo magnético de quarenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (43º 45’ SW), da confluência dos riachos Caldeirão e Piabana, e os lados divergentes do vértice considerado, tem: mil quinhentos e três metros (1.503m) norte (N) magnético; três mil e trezentos metros (3.300m) rumo oeste (W), magnético.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.960,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau