DECRETO Nº 54

decreto nº 54.580, de 4 de novembro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Jean Claude Abel Heymann a lavrar caulim, argila e feldspato, no município de Santana do Parnaíba - Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I , da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão Brasileiro Jean Claude Abel Heymann a lavrar caulim, argila e feldspato, em terrenos de sua propriedade e outros, no imóvel Fazenda Bela Vista, distrito e município de Santana do Parnaíba - Estado de São Paulo - numa área de vinte e oito hectares (28 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta metros (650m) no rumo verdadeiro vinte e um graus nordeste (21º NE) da casa da sede da Fazenda Bela Vista e os lados a partir dêsse vértice e adjacentes aos rumos, os seguintes comprimentos a rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), seis graus nordeste (6º NE); setecentos metros noroeste (700 NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção de Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau