DECRETO Nº 54.881, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza a Química Industrial Barra do Piraí S.A. a lavrar calcário, no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos de Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Química Industrial Barra do Piraí S.A., na qualidade de cessionário dos direitos de Manoel de Matos Júnior e de Mário de Matos, a lavrar calcário, em duas áreas distintas num total de treze hectares um are e noventa e seis centiares (13,0196 ha) no lugar denominado Paus Secos, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais e que assim se definem: a primeira, com seis hectares sete ares e noventa e seis centiares (6,0796 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e noventa e quatro metros (594 m) no rumo verdadeiro sete graus e dez minutos noroeste (7º 10’ NW) da Casa de Almaçor Souza Rabelo e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e um metros (41 m), cinqüenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (52º 45’ SE); duzentos e um metros (201 m), setenta e seis graus e quinze minutos nordeste (76º 15’ NE); cento e setenta e seis metros (176 m), trinta e um graus e quinze minutos noroeste (31º 15’ NW); setenta metros (70 m), oitenta e um graus e quinze minutos noroeste (81º 15’ NW); sessenta e oito metros e quarenta centímetros (68,40 m), vinte graus e oito minutos nordeste (20º 08’ NE); noventa e nove metros (99 m), quarenta e dois graus e oito minutos noroeste (42º 08’ NW); noventa e seis metros (96 m), oitenta graus e quarenta minutos sudoeste (80º 40’ SW); duzentos e quarenta e nove metros e vinte centímetros (249,20 m), um grau e trinta e sete minutos sudeste (1º 37’ SE); quarenta e seis metros (46 m), cinqüenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudeste (56º 25’ SE); quarenta metros (40 m) quarenta e um graus e cinco minutos sudeste (41º 05’ SE); a segunda área, com seis hectares e noventa e quatro ares (6,94 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que, partindo da casa de Almaçor Souza Rabelo, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros; quinhentos e noventa e quatro metros (594 m), sete graus e dez minutos noroeste (7º 10’ NW); quarenta e um metros (41 m), cinqüenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (52º 45’ SE); duzentos e um metros (201 m), setenta e seis graus e quinze minutos nordeste (76º 15’ NE). A partir dêsse vértice, a poligonal envolvente da área de lavra é definida por um polígono irregular e que assim se define por seus comprimentos e rumos verdadeiros; trezentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (316,50 m), trinta e um graus e quinze minutos noroeste (31º 15’ NW); cento e trinta e oito metros (138 m), vinte e três graus e vinte minutos nordeste (23º 20’ NE); cento e trinta metros (130 m), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º 30’ SE); setenta e dois metros (72 m) um grau e trinta e cinco minutos sudoeste (1º 35’ SW); cento e setenta e três metros (173 m), setenta e três graus e quarenta minutos sudeste (73º 40’ SE); cento e oitenta e quatro metros (184 m), zero grau e quarenta minutos sudeste (0º 40’ SE); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Na área de treze hectares, um are e noventa e seis centiares (13,0196 ha) acima descrita fica incluído a que fôra já objeto do decreto de lavra nº mil quinhentos e cinqüenta e oito (1.558), de vinte (20) de novembro de mil novecentos e sessenta e dois (1962) outorgado a favor da interessada Química Industrial Barra do Piraí S.A. o qual fica automàticamente revogado pelo presente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau