DECRETO Nº 54.885, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza a “Cinal” Comércio, Indústria e Navegação Amapá Limitada a pesquisar cassiterita, no município de Macapá, Território do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Cinal” Comércio, Indústria e Navegação Amapá Limitada a pesquisar cassiterita em terrenos devolutos, distrito de Pôrto Grande, município de Macapá, Território do Amapá, numa área de trezentos hectares (300ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice na confluência do Igarapé da Cachaça com o Rio Amapari, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil metros (3.000m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); mil metros (1.000m), nove graus sudoeste (9º SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
Mauro Thibau.