Decreto nº 54.889, de 4 de novembro de 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro, Francisco Altamirano de Barros a pesquisar minério de ferro, mica, caulim e tantalita, no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Francisco Altamirano de Barros, na qualidade de administrador de imóvel em condomínio Fazenda do Morro Agudo, a pesquisar minério de ferro, mica caulim e tantalita, no imóvel acima referido, no distrito e município de Rio Piracicaba, no Estado de Minas Gerais numa área de cinqüenta e oito hectares e cinqüenta e cinco ares (58,55ha), delimitada por um polígono irregular que têm um vértice a novecentos e sessenta e cinco metros (965m), no rumo verdadeiro sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); da confluência dos córregos Raul e Morro Agudo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros trezentos e noventa e cinco metro (395m), setenta e quatro graus cinqüenta e três minutos sudoeste (74º 53’ SW) cento e sessenta metros (160m), sessenta graus trinta e quatro minutos sudoeste (60º 34’ SW); cento e cinquenta metros (150m), oitenta e um graus trinta minutos noroeste (81º 30’ NW); trezentos e quarenta metros (340m), sessenta e um graus quarenta e quatro minutos noroeste (61º 44’ NW); cinquenta e dois metros (52m), oito graus quarenta e sete minutos nordeste (8º 47’ NE); quinhentos e noventa metros (590m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); seiscentos e noventa e cinco metros (695m), oitenta e nove graus trinta minutos nordeste (89º 30’ NE); quinhentos e vinte metros (520m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º 30’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e noventa cruzeiros.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau