DECRETO Nº 54.896, DE 4 DE Novembro DE 1964.

Autoriza a Indústria de Mármores Italva Ltda, a lavrar mármore, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Indústria de Mármores Italva Ltda, a lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Lagarto, distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro numa área de quatorze hectares setenta e dois ares (14,72ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e dez metros (210m), no rumo verdadeiro setenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (73º50’NW); da extremidade sudoeste (SW) da Igreja Católica São Sebastião e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e dois metros (192m), quarenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (44º50’NW); setenta e cinco metros (75m), quarenta e seis graus e cinco minutos sudoeste (46º05’SW); setecentos metros (700m), quarenta e quatro graus e dez minutos noroeste (44º10’NW); setenta e seis metros e cinqüenta centímetros (76,50m), quarenta e seis graus e cinco minutos sudoeste (46º05,SW); trezentos e cinqüenta e dois metros (352m), quarenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste (44º50’SE); cento e trinta e sete metros (137m), quarenta e seis graus e cinco minutos sudoeste (46º05’SW); quinhentos e quarenta metros (540m), quarenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste (44º50’SE); duzentos e setenta e cinco metros (275m), quarenta e seis graus e cinco minutos nordeste (46º05’NE); esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau