DECRETO Nº 54.907, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza a Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. - CELUSA - a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. - CELEUSA - a construir a linha de transmissão entre a Usina de Avanhadava no Município do mesmo nome em São Paulo e a Usina de Jupiá, situada no Município de Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de energia às obras da Usina de Jupiá, a ser feito pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, e posteriormente a fornecimento em grosso a outros concessionários.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau