DECRETO Nº 54.914, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Stefano Quaranta a lavrar tremolita, algamatolito e quartzito, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Stefano Quaranta a lavrar tremolita, algamatolito e quartzito, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Maracanã, distrito de Taiaçupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares dezessete ares e vinte centiares (11,1720 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e dezesseis metros (316 m), no rumo verdadeiro dezesseis graus quarenta minutos noroeste (16º 40’ NW) do marco quilométrico setenta e três mais seiscentos metros (73 + 600 m), da estrada de rodagem Capela do Ribeirão a Ribeirão Peres e Ouro Fino e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e dois metros (342 m), cinqüenta e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (56º 50’ SW); sessenta e cinco metros (65 m), trinta e quatro graus trinta e três minutos noroeste (34º 33’ NW); cinqüenta e oito metros (58 m), quarenta e cinco graus cinqüenta minutos noroeste (45º 50’ NW); cento e vinte e oito metros (128 m), quarenta e um graus trinta minutos nordeste (41º 30’ NE); sessenta e oito metros (68 m), vinte e três graus vinte e dois minutos noroeste (23º 22’ NW); cento e dezenove metros (119 m), trinta e três graus quarenta minutos nordeste (33º 40’ NE); duzentos e noventa e quatro metros (294 m), quarenta e quatro graus quarenta minutos nordeste (44º 40’ NE); quatrocentos e dez metros (410 m), vinte e três graus trinta e cinco minutos sudeste (23º 35’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo ou subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento de taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco.
Mauro Thibau.