DECRETO Nº 54.915, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza Chaves & Cia., a lavrar gipsita no município de Santanópole, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Chaves & Cia. a lavrar gipsita, em terrenos de propriedade de Adrião do Vale e outros, no imóvel denominado Sítio de São Gonçalo, distrito e município de Santanópole, Estado do Ceará numa área de cinqüenta e oito hectares três ares e vinte e sete centiares (58,0327 ha), delimitada um vértice a cento e noventa metros (190m) no rumo verdadeiro de dezoito graus quinze minutos sudeste (18º 15’ SE); da confluência dos córregos Félix e São Gonçalo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta metros (530m), cinqüenta e oito graus nordeste (58º NE); seiscentos e quarenta e um metros (641m), trinta e um graus noroeste (31º NW); setecentos e cinqüenta metros (750m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); quinhentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (297,50m), trinta e nove graus sudeste (39º SE); quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (487,50m), sete graus quinze minutos sudeste (7º 15’ SE); duzentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (219,50m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE); duzentos e vinte e cinco metros (225m), um grau nordeste (1º NE). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN n.º 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no Art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo ou subsolo para fins de lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$1.180,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau.