DECRETO Nº 54.917, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro João Gobbo Sobrinho a lavar calcário, no município de Taguaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Gobbo Sobrinho a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade na Fazenda São Vicente, distrito e município de Taguaí, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e setenta e quatro hectares e trinta e nove ares (274,39 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no portal da capela existente na Fazenda São Vicente e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e quarenta e um metros e sessenta centímetros (1.241,60 m), quarenta graus e cinqüenta e nove minutos sudeste (40º 59’ SE); seiscentos metros (600 m), trinta graus e cinqüenta e um minutos sudeste (30º 51’ SE); mil metros (1.000 m), cinqüenta e nove graus e nove minutos nordeste (59º 09’ NE); quatrocentos e quarenta metros (440 m), trinta graus e cinqüenta e um minutos noroeste (30º 51’ NW); dois mil oitocentos e quarenta metros (2.840 m), quarenta e dois graus e vinte e um minutos noroeste (42º 21’ NW); oitocentos e trinta e cinco metros (835 m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28º 30’ SW); novecentos e oitenta e cinco metros (985 m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além da seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo ou subsolo, para fins de lavra, na forma do arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil e quinhentos cruzeiros (Cr$5.500,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco.

Mauro Thibau.