DECRETO Nº 54.921, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Rubem do Nascimento a pesquisar quartzo no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rubem do Nascimento a pesquisar quartzo em terrenos de propriedades de Belino Fernando Bedim no lugar denominado Córrego da Onça, distrito de Presidente Vargas, município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de dezessete hectares e noventa e dois ares (17,92 ha) delimitada por um octógono irregular, que tem um vértice a mil e vinte dois metros (1.022m) no rumo magnético dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW); da torre da Igreja São Miguel e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos setenta e dois metros (572m), vinte e um graus trinta minutos sudeste (21º 30’ SE); cento e sessenta metros (160m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º 30’ SW); duzentos e dezessete metros (217m), vinte graus quarenta e cinco minutos noroeste (20º 45’ NW); duzentos e quinze metros (215m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); quatrocentos sessenta e sete metros (467m), vinte graus quarenta e cinco minutos noroeste (20º 45’ NW), cento e noventa e um metros (191m), sessenta e nove graus trinta minutos nordeste (69º 30’ NE); cento e dez metros (110m), setenta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (73º 50’ SE), o último lado sendo o segmento retilíneo que une o penúltimo vértice ao ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau