DECRETO Nº 54.927, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José Gonçalves dos Santos a pesquisar areia quartzosa no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Gonçalves dos Santos a pesquisar areia quartzo em terrenos de sua propriedade e de Jesus Gonçalves dos Santos no lugar denominado Pires ou Derrubada, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare oitenta e um ares e cinqüenta e cinco centiares (1,8155ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e vinte metros (520m) no rumo magnético de quarenta e sete graus noroeste (47º NW); da confluência do córrego Bexiga no rio Mata Porcos e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, vinte e cinco metros (25m), quarenta e cinco graus quarenta minutos sudoeste (45º40’ SW); cento e setenta e cinco metros (175m), sessenta e cinco graus dez minutos sudoeste (65º10’ SW); cento e vinte e um metros (121m), três graus trinta minutos noroeste (3º30’ NE); quarenta metros (40m) onze graus quarenta minutos noroeste (11º40’ NW); setenta e um metros (71m), setenta e seis graus trinta minutos sudeste (76º30’ SE), quarenta e três metros (43m), oitenta e nove graus sudeste (89º SE), sessenta metros (60m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); cinqüenta metros (50m), Sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.
H. Castello Branco
Mauro Thibau