DECRETO Nº 54.958, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964.

Aprova a Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição, e tendo em vista o art. 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, que constitui parte integrante dêste decreto, a Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º O enquadramento dos servidores beneficiados pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961, e parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, se fará em cargos previstos na Parte Especial a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêsses aproveitamentos a partir, respectivamente, de 6 de outubro de 1961 e 15 de junho de 1962.

Art. 3º O órgão de Pessoal do Ministério expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal beneficiado por êste decreto, observando, em cada caso, o disposto no art. 188, e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau