decreto nº 54.969, de 11 de novembro de 1964.

Dispõe sôbre estoques de trigo e seus derivados e quantidades em trânsito de trigo em grão importadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) com a colaboração do órgão competente do Ministério da Agricultura, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e sub-produtos em poder dos moageiros na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo estrangeiro, bem como dos estoques de farinha de trigo em poder dos comerciantes atacadistas e industriais do ramo.

Art. 2º Ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) o levantamento das quantidades em trânsito de trigo em grão importadas e destinadas aos portos do País, e a cobrança, junto aos moageiros, da diferença de preços respectiva.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se como quantidades em trânsito aquelas que, na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo estrangeiro, estiverem a bordo de navios ainda não atacados em portos brasileiros.

Art. 3º Os moageiros, industriais e comerciantes atacadistas de farinha de trigo prosseguirão na venda dos subprodutos do trigo e seus derivados, contabilisando separadamente a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.

Art. 4º O total mensal das diferenças de preços de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros, comerciantes atacadistas e industriais, ao Banco do Brasil S.A., à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o (10º) décimo útil do mês subseqüente.

§ 1º Conceituam-se, para os efeitos dêste Decreto.

I - Moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão, em farinha e demais sub-produtos;

II - Comerciantes atacadistas, aqueles que exercem o comércio da farinha de trigo por atacado;

III - Industriais, os estabelecimentos que industrializam a farinha ou os sub-produtos do trigo.

Art. 5º Os recursos provenientes da execução do presente Decreto, até o limite de Cr$10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) terão a seguinte destinação: 70% (setenta por cento) para a Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), para a constituição de estoques reguladores; 20% (vinte por cento) para a Coordenação Nacional de Crédito Rural, para desenvolvimento da cultura do trigo e 10% (dez por cento) para o Ministério da Agricultura, para pesquisas sôbre trigo. O que exceder daquele limite se destina:

a) ao custeio dos serviços prestados no presente Decreto;

b) a atender às despesas a serem feitas com a aquisição e comercialização do trigo nacional;

c) ao custeio dos serviços previstos na delegação de poderes concedida pelo Decreto s/n., publicado no Diário Oficial de 4 de janeiro de 1963. O restante será creditado ao Tesouro Nacional para destinação a ser indicada posteriormente.

Parágrafo único. A Superintendência da Moeda e do Crédito do Banco do Brasil S.A. atenderá as solicitações do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento para o fornecimento das verbas de que trata êste artigo.

Art. 6º A Superintendência da Moeda e do Crédito manterá bloqueado o saldo da conta referida no artigo anterior, até que os Ministros da Fazenda, da Agricultura e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica submetam iteprojeto de lei que permitirá sua utilização na expansão do crédito rural e no financiamento da construção de habitações populares.

Art. 7º A execução das medidas previstas neste Decreto ficará a cargo de um supervisor que será assessorado por um funcionário do Banco do Brasil S.A. e poderá requisitar os funcionários civis e militares que se tornarem necessários.

§ 1º as autoridades civis e militares prestarão, aos órgãos e pessoas que estejam incumbidas das medidas de execução dêste Decreto tôda a colaboração possível, atendendo às requisições para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência, todos os abusos ou tentativas de defraudações das medidas dêle resultantes.

§ 2º Para o fim previsto neste artigo poderá ser requisitada a cooperação de quaisquer órgãos ou setores de administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive o Banco do Brasil S.A.

§ 3º O supervisor encarregado da execução das normas estabelecidas no presente Decreto poderá aplicar as seguintes sanções, ad referendum do Ministro da Agricultura.

I - Suspensão ou cancelamento das quotas de trigo em grão importado a distribuir aos moageiros que não recolherem, no devido tempo, as diferenças a que se referem os arts. 2º e 4º dêste Decreto;

II - Suspensão ou cancelamento das entregas de farinhas de trigo, e outros sub-produtos e derivados aos comerciantes atacadistas e consumidores que deixarem de recolher, no devido tempo, as diferenças de que trata o artigo 4º dêste Decreto;

III - Suspensa a entrega de trigo com fundamento nas disposições dêste preceito, o cancelamento consequente abrangerá a quantidade de trigo que corresponde ao seguinte cálculo: - a quota anual do estabelecimento será dividida por 365, multiplicando-se o respectivo quociente pelo número de dias que houver transcorrido entre a data da suspensão e da comunicação do cancelamento feita pelo supervisor a Assessoria do Trigo. O produto da multiplicação indicará a quantidade de que será objeto o cancelamento.

Art. 8º Sempre que fôr necessário, poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promover nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e sub-produtos.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são considerados de utilidade pública os estoques de trigo em grão, sub-produtos derivados de trigo em grão, sub-produtos derivados de trigo em poder dos moageiros, comerciantes atacadistas e industriais.

Art. 9º Ficam encarregados das funções mencionadas no artigo 7º o Coronel Intendente do Exército Abdias dos Santos Arruda e o funcionário do Banco do Brasil S.A. Sr. Raul Fernandes Carneiro Filho.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Hugo de Almeida Leme

Octávio Gouveia de Bulhões

Roberto de Oliveira Campos