DECRETO Nº 54.986, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José Fressato a pesquisar argila, no município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87.nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Fressato a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Tabatinga, distrito de Tijucas do Sul, município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, em duas diferentes áreas perfazendo um total de três hectares vinte e sete ares e vinte centiares (3.2720 ha), assim definidas: a primeira com dois hectares trinta e sete ares e vinte centiares (2,3720 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem o vértice inicial a treze metros e sessenta centímetros (13 60m), no rumo de trinta graus sudeste (30º SW) da confluência do arroio Saracura com o ribeirão do Rocio, e os lados a partir dêsse vértice têm: sessenta metros (60m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); doze metros (12m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); cinqüenta metros (50m), vinte graus sudeste (20º SE); quarenta metros (40m), vinte e quatro graus sudeste (24º SE); cinqüenta metros (50m), quatorze graus sudeste (14º SE); o sexto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado descrito com rumo de sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW) alcança o alinhamento lado direito da rodovia Tijucas do Sul-Curitiba; o sétimo lado é um segmento retilíneo com cem metros (100m), que parte do vértice inicial supra descrito, com rumo de cinqüenta e oito graus sudoeste (58º SW); o oitavo lado é um segmento retilíneo, com vinte e três metros e trinta centímetros (23.30m), que parte da extremidade do sétimo lado com rumo de vinte e oito graus sudeste (28º SE); o nono lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado, com rumo de sessenta e três graus sudeste (63º SW) alcança o alinhamento direito da rodovia Tijucas do Sul para Curitiba; o décimo lado é o trecho do alinhamento citado compreendido entre as extremidades do sexto e nono, lado descritos; a Segunda com noventa ares (0 90 ha) é delimitado por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento lado esquerdo da rodovia Tijucas do Sul para Curitiba a cento e oitenta e três metros (183m), no rumo de trinta grau sudoeste (30º SW) a confluência do arroio Saracura com o ribeirão Rócio, a os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes cumprimentos e rumos: cento e oitenta e quatro metros (184m), trinta e três grau e quinze minutos sudoeste (33º 15’SW); vinte e seis metros e vinte centímetros (26.20m), oitenta e seis graus nordeste (86º NE); quarenta e oito metros (48m) oitenta e cinco graus sudeste (85º SE); o quarto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, descrito, com rumo de setenta e um graus nordeste (71º NE), alcança a margem esquerda da rodovia supra citada; o quinto e último lado é o trecho do alinhamento, lado esquerdo da rodovia Tijucas do Sul-Curitiba, compreendido entre a extremidade do quarto lado e o vértice início do primeiro lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, numa vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que ser refere o art., 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio, de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau