DECRETO Nº 55.027, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro José Rosim a lavrar quartzo, no município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art.1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro José Rosim a lavrar quartzo, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda São José, no Bairro das Ferreiras, distrito e município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e um ares (0,71 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e um metros (81m), no rumo verdadeiro trinta e dois graus quinze minutos noroeste (32º 15’ NW) da nascente do córrego Monjolinho ou Muzolinho e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e quatro metros (74m), oitenta graus noroeste (80º NW); setenta e quatro metros (74m), quatorze graus quarenta e cinco minutos nordeste (14º 45’ NE); cento e dez metros (110m), setenta e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (73º 45’ SE); oitenta e três metros (83m), trinta e nove graus quarenta e cinco minutos sudoeste (39º 45’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau