DECRETO Nº 55.028, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Ferreira Campos a lavrar minério de ferro no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Ferreira Campos, na qualidade de administrador do imóvel em condomínio Fazenda do Capão, a lavrar minério de ferro no imóvel acima referido distrito de Sarzedo, município de Betim Estado de Minas Gerais em duas (2) áreas distintas, no total de sessenta e oito hectares, vinte e três ares e trinta e seis centiares (68,2336 ha) e que assim se definem: a primeira (1ª), com trinta e quatro hectare noventa e três ares e sessenta e sete centiares (34,9367 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m), no rumo verdadeiro sessenta e um graus e trinta minutos sudoeste (61º30’SW) da confluência dos córregos de Zeferino Pereira e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: oitocentos e noventa e seis metros (896m),  trinta e três graus e trinta minutos nordeste (33º30’NE); duzentos e trinta e quatro metros (234m), quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste (41º45’NW); cento e vinte e oito metros (128m), cinqüenta e sete graus e quinze minutos noroeste (57º15’NW); duzentos e noventa metros (290m) cinqüenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (59º15’SW); quinhentos e cinqüenta e três metros (553m) vinte graus trinta minutos sudoeste (20º30’SW); trezentos e setenta e sete metros (377m), trinta e dois graus e trinta minutos sudeste (32º30’SE); a segunda (2ª) área, com trinta e três hectares, vinte e nove ares e sessenta e nove centiares (322969ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e dezessete metros (517m) no rumo verdadeiro trinta e seis graus sudeste (36ºSE) da confluência dos córregos Zeferino e Pereira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e setenta metros (570m), oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º30’NE); cento e oito metros (108m) setenta e cinco graus sudeste (75ºSE) duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); duzentos e trinta e oito metro (238m), nove graus nordeste (9ºNE); cento e oito metros (108m), setenta e três graus noroeste (73ºNW); trezentos e quarenta metros (340m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º30’SW); duzentos e setenta metros (270m), sessenta e oito graus trinta minutos noroeste (68º30’NW); quinhentos e noventa e oito metros (598m), dezessete graus sudoeste (17ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO Branco

Mauro Thibau