DECRETO Nº 55.031, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar quartzito no município de Boquira, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar quartzito em terrenos de propriedade de Gerônimo Francisco de Souza e de Rosendo Cornélio Rodrigues e João Cornélio Rodrigues, no imóvel denominado Fazenda Cachoeira, distrito e município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e setenta e cinco hectares e doze ares (475,12ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo magnético de setenta e quatro graus noroeste (74ºNW); da confluência dos córregos da Serra e Taquaril e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), sul (s); mil e oitenta e cinco metros (1.085m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sessenta e sete graus quarenta minutos noroeste (67º40’NW); quatro mil oitocentos e sessenta metros (4.850m), quarenta e cinco minutos nordeste (0º45’NE); mil metros (1.000m), oitenta e nove graus quinze minutos sudeste (89º15’SE); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.760,00) será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau