DECRETO Nº 55.032, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar quartzito no município de Maçaúbas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar quartzito em terrenos de propriedade de Ana Rosa de Oliveira, Abel Pereira de Oliveira, Osano Pereira de Oliveira, Francisco Pereira de Oliveira, Raquel Rosa de Oliveira, Inês Rosa de Oliveira, Maria Rosa de Oliveira, Angelina Rita da Conceição, Claudemiro Pires da Silva, Joaquim Pereira de Azevedo, Benjamim Pereira de Oliveira, Emídio Rodrigues da Silva, Antonio Pereira da Silva, Diolina Cândida da Silva, Abdias Pereira de Azevedo e Ana Messias de Jesus no lugar denominado Desterro e Calumbi distrito e município de Macaubas, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e cinqüenta e dois hectáres e vinte e oito ares (452,28 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455 m), no rumo magnético de setenta e sete graus noroeste (77º NW); do canto sudoeste (SW) da casa de Maria Aparecida de Jesus, na Fazenda Desterro, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e setenta e dois metros (1.172 m), seis graus sudoeste (6º SW); duzentos e setenta metros (270 m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); seis mil setecentos e quinze metros (6.715 m), um grau trinta minutos noroeste (1º30’ NW); mil duzentos e cinco metros (1.205 m), sessenta e sete graus quarenta minutos sudeste (67º40’ SE); o quinto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via de autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e trinta cruzeiros(Cr$4.530,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau