DECRETO Nº 55.033, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar quartzito no município de Boqueira, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar quartzito em terrenos de propriedade de José Francisco de Souza, Manoel Francisco de Jesus, Domingos Rodrigues de Souza, Paulina Rodrigues de Souza, João Gualberto de Souza, João Manoel de Souza, Iziquiel Ferreira de Souza, Felix Maximínio de Souza, Geraldo de Almeida Lara, Pedro de Almeida Lara, Anacleto Sabino Rodrigues, Ananias Francisco da Silva, Francisco José da Silva, Germano Rodrigues de Souza e Manoel Jacinto de Oliveira nos imóveis denominados Fazendas São Marcos e Gagao, distrito e município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos da Baixa e Seco, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil duzentos e quarenta metros (2.240m) sul (S); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), setenta e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste (71º45’ NW); mil seiscentos e dezoito metros (1.618m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), sessenta graus nordeste (60º NE); mil quatrocentos e sessenta e dois metros (1.462m), cinco graus trinta minutos noroeste (5º30’ NW); quinhentos e setenta metros (570m), cinco graus nordeste (5º NE); mil trezentos e trinta metros (1.330m), treze graus quarenta minutos nordeste (13º40’ NE); setecentos e cinqüenta metros (750m), oitenta e dois graus sudeste (82º SE); mil metros (1.000m), dezesseis graus sudoeste (16º SW);o décimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.725, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau