DECRETO Nº 55.034, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Túlio Guimarães da Gama, a lavrar minérios de ferro, de manganês, e calcáreo dolomítico no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Túlio Guimarães da Gama a lavrar minérios de ferro, de manganês e calcáreo dolomítico em terrenos em condomínio, no lugar denominado Tanque Sêco, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais; em duas áreas distintas, perfazendo o total de quarenta e cinco hectares e vinte e três are (45,23 ha), e que assim se definem: a primeira (1a), com dezesseis hectares e setenta e sete ares (16,77 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e sessenta e um metros (861m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quarenta e sete minutos sudeste (52º 47’ SE), da confluência dos córregos Paredão e João Dias e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quarenta e um metros (441m), setenta graus e vinte e oito minutos sudeste (70º28’SE); trezentos e setenta e nove metros (379m), dezenove graus sudoeste (19º SW); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444 m), setenta graus e quinze minutos noroeste (70º 15’ NW); trezentos e setenta e nove metros (379m), dezenove graus vinte e oito minutos nordeste (19º28’ NE); a segunda (2a) área, com vinte e oito hectares e quarenta e seis ares (28,46 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e seis metros (86 m) no rumo verdadeiro Leste (E) da confluência dos córregos Paredão e João Dias e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta metros (750 m), oitenta graus e trinta e cinco minutos sudeste (80º 35’ SE); duzentos e cinqüenta e seis metros (256 m) nove graus sudoeste (9º SW); quinhentos e setenta e dois metros (572 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); duzentos e quarenta e sete metros (247 m), cinqüenta e três graus noroeste (trezentos e sessenta e seis metros (366 m), nove graus trinta minutos noroeste (9º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa legal de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau