Decreto nº 55.049, de 23 de novembro de 1964.
Dispõe sôbre autorização à C.A.P.E.S. para contratar financiamento, em nome da União, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o inciso I do Art. 87 da Constituição Federal e em atendimento ao estabelecido no Decreto nº 54.356, de 30 de setembro de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica o Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES (Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) autorizado a contratar, em nome da União Federal, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o repasse do financiamento obtido junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, no montante de US$4.000.000,00 (quatro milhões de dólares), para serem aplicados no “Plano de Refôrço de Equipamento de Centros Nacionais de Aperfeiçoamento Pós-Graduado em Ciências Básicas e Tecnologia Aplicada”.
Art. 2º Ao contratar o repasse, o Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES delegerá em garantia, ao BNDE, as dotações orçamentárias necessárias à satisfação do serviço do empréstimo e especialmente as consignadas na proposta orçamentária para o exercício de 1965, no Anexo 4 - Poder Executivo, Subanexo Ministério da Educação - recursos destinados à programação especial a cargo da CAPES, alínea a - Obras, equipamentos e instalações para Institutos de ensino e pesquisa no montante de Cr$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 3º Fica o Presidente do Conselho Deliberativo da CAPES autorizado a constituir o BNDE mandatário do Governo Federal para receber, diretamente, do Banco do Brasil S.A., das dotações orçamentárias dadas em garantia, 120% das obrigações vincendas em cada semestre.
Art. 4º O Departamento Administrativo do Serviço Público incluirá, anualmente na Proposta Orçamentária do Governo Federal, as dotações necessárias à liquidação das obrigações assumidas pela União Federal, na forma dêste Decreto, para com o BNDE.
Parágrafo único. Além das dotações, acima referidas, o DASP incluirá, nas mencionadas Propostas Orçamentárias, dotações que permitam à CAPES aplicar, em caráter suplementar, no mesmo programa a que se destinam os recursos a serem repassados pelo BNDE, um montante equivalente a US$2.500.000.00 (dois milhões e quinhentos mil dólares), durante os três primeiros anos de vigência do contrato a ser firmado pelo BNDE com o BID.
Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura e o Ministério da Fazenda não poderão de modo algum, sob qualquer fundamento, reduzir as dotações referidas no artigo anterior, devendo o Ministro da Fazenda fazer imediata entrega ao BNDE dos recursos necessários à cobertura dos desembolsos adicionais que êste fizer em virtude de elevação de taxa cambial.
Art. 6º O Banco do Brasil S.A., interveniente no contrato a ser firmado entre o BNDE e a União Federal, transferirá imediatamente e independentemente da liberação de recursos pelo Ministro da Fazenda, para a conta “Liquidação do Tesouro Nacional”, os desembolsos feitos pelo BNDE.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda