DECRETO Nº 55.051, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964.
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para produzir e distribuir energia elétrica no Município de Amargosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no Município de Amargosa, Estado da Bahia de que é titular a Companhia Luz Elétrica de Amargosa S.A., em virtude de declaração de usina térmica apresentada à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Processo D. Ag. 890-42.
Art. 2º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no Município de Amargosa, Estado da Bahia, ficando autorizada a montar usina termelétrica e a construir uma linha de transmissão entre Santo Antônio de Jesus, São Miguel das Matas e Amargosa e respectivas estações abaixadoras bem como sistema de distribuição no referido Município.
Parágrafo único. Em portaria de Ministério das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica, linha de transmissão e sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados de publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, execurtando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau