DECRETO Nº 55.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964.
Concede à Fervedouro Mineral Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Fervedouro Mineral Limitada, constituída por escritura pública de 25 de janeiro de 1964 aditada pela de 30 de junho de 1964, lavradas respectivamente nos livros de notas ns. 76 e 81, do cartório do 9º Ofício de Notas da cidade de Nova Iguaçu, com sede nessa cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integramente as leis e regulamentos de mineração, ficando obrigada a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castelo Branco
Mauro Thibau