DECRETO Nº 55.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964.

Concede à Fervedouro Mineral Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Fervedouro Mineral Limitada, constituída por escritura pública de 25 de janeiro de 1964 aditada pela de 30 de junho de 1964, lavradas respectivamente nos livros de notas ns. 76 e 81, do cartório do 9º Ofício de Notas da cidade de Nova Iguaçu, com sede nessa cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integramente as leis e regulamentos de mineração, ficando obrigada a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau