(*) DECRETO Nº 55.071, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964.

Classifica os cargos de nível superior do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), dos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado.

Art. 2º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigorarão a partir de 1º de junho do corrente ano e as despesas resultantes serão atendidas pelo crédito especial de que trata a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprio.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 4 e retificado no de 16 de dezembro de 1964.