DECReTO Nº 55.091, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Abre ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$3.797.200.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição contida na Lei nº 4.465, de 11 de novembro de 1964 e considerando as disposições do parágrafo único do artigo 9º da mesma lei,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$3.797.200.000,00 (três bilhões, setecentos e noventa e sete milhões e duzentos mil cruzeiros), em refôrço da seguinte dotação do vigente Orçamento (Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963), com a seguinte discriminação:
Anexo 5 | - Poder Judiciário | ||
5.04 | - Justiça Regionais Eleitorais | ||
5.04.02 | - Justiça Regionais Eleitorais | ||
Verba | 1.0.00 – Custeio | ||
Consignação | 1.1.00 - Pessoal Civil | ||
Subconsignação | 1.1.01 – Vencimentos e vantagens fixas | ||
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| Cr$ | |
01 | T.R.E de Alagoas......................................................................................... | 48.600.000,00 | |
02 | T.R.E. do Amazonas.................................................................................... | 45.700.000,00 | |
03 | T.R.E. da Bahia........................................................................................... | 281.200.000,00 | |
04 | T.R.E di Ceará............................................................................................. | 162.100.000,00 | |
05 | T.R.E. do Distrito Federal............................................................................ | 77.300.000,00 | |
06 | T.R.E. do Espirito Santo.............................................................................. | 70.600.000,00 | |
07 | T.R.E. de Goás............................................................................................ | 65.000.000,00 | |
08 | T.R.E da Guanabara.................................................................................... | 674.300.000,00 | |
09 | T.R.E. do Maranhão.................................................................................... | 71.400.000,00 | |
10 | T.R.E. de Mato Grosso................................................................................ | 49.500.000,00 | |
11 | T.R.E. de Minas Gerais............................................................................... | 383.00.00,00 | |
12 | T.R.E. do Pará............................................................................................. | 67.900.000,00 | |
13 | T.R.E. da Paraiba........................................................................................ | 66.400.000,00 | |
14 | T.R.E. do Paraná......................................................................................... | 161.600.000,00 | |
15 | T.R.E de Pernambuco................................................................................. | 155.200.00,00 | |
16 | T.R.E. do Piauí............................................................................................ | 63.900.000,00 | |
17 | T.R.E. do Rio de Janeiro............................................................................. | 163.800.000,00 | |
18 | T.R.E do Rio Grande do Norte.................................................................... | 80.400.000,00 | |
19 | T.R.E. do Rio Grande do Sul....................................................................... | 189.700.000,00 | |
20 | T.R.E.de Santa Catarina............................................................................. | 122.000.000,00 | |
21 | T.R.E. de São Paulo.................................................................................... | 729.200.000,00 | |
22 | T.R.E. de Sergipe........................................................................................ | 68.400.000,00 | |
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o presente decreto será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de novembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Otávio Gouveia de Bulhões