DECRETO Nº 55.098, 1 DE DEZEMBRO DE 1964.

Altera a taxa de conversão aplicável as operações de receita e despesas rendáveis no exterior e dá outras providências.

O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1965, a escrituração das operações de receita e de despesa realizadas pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, em moeda estrangeira, far-se-á, em moeda nacional, pela taxa de convenção de Cr$1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros), por dólar americano ou seu equivalente.

Parágrafo único. O registro das operações de ordem patrimonial, na escrituração da Delegacia do Tesouro Brasileiro do Exterior, será feito na taxa indicada neste artigo.

Art. 2º Na aplicação da taxa de conversão, de que trata o artigo 1º dêste Decreto, as gratificações de representação, fixadas na forma da legislação anterior, dos servidores civis ou militares, no desempenho de missão do Governo Brasileiro no Exterior, serão reajustado a fim de que, em qualquer hipótese, fique assegurado aos mesmos a percepção do total, em dólares americanos ou o seu equivalente em moeda estrangeira, idêntico aos que lhes era atribuído à data da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, não podendo ser pago, além daquele total, qualquer acréscimo decorrente do aumento de vencimentos e vantagens concedido pelas Leis números 4.328, de 30 de abril de 1964, e 4.345 de 26 de junho de 1964.

Art. 3º Aquêles que, por fôrça do artigo 1º da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, tiveram suas remunerações limitadas ao teto de US$2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares), ficam isentos das reduções determinadas no artigo 1º do Decreto número 52.469, de 1963.

Art. 4º Fica a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior autorizada a classificar a diferença resultante da aplicação da taxa estabelecida por êste Decreto nº 52.319, de 3 de março de 1961, e anteriores, à conta de “Movimento de Fundos” com a Contadoria Geral da República, que promoverá a necessária regulamentação.

Art. 5º Os ministérios e órgãos adotarão providências para a correção, a partir do exercício de 1966, das dotações orçamentárias destinadas a pagamentos no exterior ajustando-as de tal forma a que tais pagamentos processe pela taxa de mercado.

Art. 6º O Ministro da Fazenda providenciará, dentro de 60 (sessenta) dias, as medidas que julgar necessária ao reajustamento e à escrituração da receita arrecadada no exterior, em cruzeiro.

Art. 7º Os ministérios militares ao expedirem guias ao seu pessoal, designado para missões no exterior, farão constar delas situação do militar, descriminando os vencimento e vantagens que cada um percebia antes e que percebe depois da vigência da Lei nº 4.380, de 30 de abril de 1964, de forma a que a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, no cálculo relativo ao pagamento, apure o total em moeda estrangeira pela forma estabelecida no artigo 2º dêste Decreto.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto número 52.469, de 12 de setembro de 1963, e tôdas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. castelo Branco

Milton Soares Campos

Ernesto de Melo Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Otávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Freire Lavanere Wanderley

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias