DECRETO Nº 55.102, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.

Concede indulto a sentenciados pela forma menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº XIX, da Constituição Federal e o art. 734 “in fine” do Código do Processo Penal e, ainda,

CONSIDERANDO que é tradicional, nas celebrações do Natal, o perdão aos sentenciados em condições de merecê-lo, propiciando-se novas oportunidades aos que efetivamente se mostrem recuperados;

CONSIDERADO que a concessão da graça, competência privativa atribuída constitucionalmente ao Chefe da Nação, deve corresponder, ao mesmo tempo as boas normas de justiças e à necessidade de uma política penitenciária que resulte em efetiva recuperação dos delinqüentes permitindo, por outro lado, o retorno ao convívio social daqueles que se achem realmente recuperados;

CONSIDERANDO mais que os condenados a penas privativas da liberdade que variem entre dois e três anos estão excluídos dos benefícios da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, mas devem merecer, também quando primários e de exemplar conduta carcerária oportunidade a um benefício, dentro das tendências da moderna política penitenciária.

DECRETA:

Art. 1º Serão indultados os sentenciados primários condenados a penas privativas da liberdade até três anos e que tenham efetivamente cumprido, com exemplar conduta carcerária, pelo menos um têrço da pena até o natal de 25 de dezembro de 1964.

Art. 2º O reconhecimento, na sentença, de que o condenado é perigoso, condicionará a concessão da graça ao resultado do exame de verificação da cessação da periculosidade.

Art. 3º Cabe aos Conselhos Penitenciários, ex officio ou por provocação de qualquer interessados abrangidos por êste decreto, emitindo em seguida, o parecer referido no art. 736 do Código do Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os efeitos previstos no art. 738 do mesmo Código.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República

H. Castello Branco

Milton Campos