Decreto nº 55.107, de 2 de dezembro de 1964.
Autoriza Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração a lavrar minério de chumbo, nos municípios de Adrianópolis e Cêrro Azul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Plumbum S.A. Indústria Brasileira de Mineração a lavrar minério de chumbo, em terrenos devolutos, no lugar denominado Bacia do Ribeirão do Rocha, distritos de Paranaí e Cêrro Azul, municípios de Adrianópolis e Cêrro Azul, Estado do Paraná, numa área de trezentos e oito hectares e sessenta ares (308,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e oito metros e setenta centímetros (228,70m), no rumo verdadeiro dezessete graus e sete minutos nordeste (17º07’NE), da confluência do córrego Matão no ribeirão do Rocha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; mil e quinhentos metros (1.500m), trinta e seis graus e trinta e quatro minutos sudoeste (36º34’SW); mil quinhentos e sessenta e dois metros (1.562m), dezenove graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (19º59’NW); mil quinhentos e sessenta e seis metros (1.566m), sessenta graus e trinta minutos nordeste (60º30’NE); quinhentos e cinqüenta e nove metros e cinqüenta e um centímetros (559,51m), zero grau e vinte e oito minutos sudoeste (0º28’ SW); mil e cinqüenta metros (1.050m), oitenta e dois graus e vinte e seis minutos nordeste (82º26’NE); mil cento e oitenta e seis metros e setenta e sete centímetros (1.186,77m), quatorze graus e vinte e oito minutos sudeste (14º28’SE); novecentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (942,50m), setenta e dois graus e trinta e oito minutos sudoeste (72º38’SW); quinhentos e vinte metros (520m), setenta e quatro graus e trinta e quatro minutos sudoeste (74º34’SW); oitocentos e cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros (858,50m), trinta e seis graus e trinta e quatro minutos nordeste (36º34’NE); quinhentos metros (500m), cinqüenta e três graus e vinte e seis minutos noroeste (53º26’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, são expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seis mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$6.180,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau