Decreto nº 55.109, de 2 de dezembro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Vitale a lavrar ardósia, no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Vitale a lavrar ardósia, em terrenos de sua propriedade, na localidade Capuava, bairro Tomé Gonçalves, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e dez ares e oitenta e nove centiares (3.1089ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e trinta metros e vinte centímetros (530,20m), no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus quarenta e um minutos sudoeste (64º41’SW), da cachoeira existente no córrego Anhanguçu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e oito metros (168m), setenta e seis graus e quarenta e três minutos sudoeste (76º43’SW); cento e dezenove metros (119m), vinte e nove graus e quarenta e três minutos noroeste (29º43’NW); noventa e nove metros e quarenta centímetros (99,40m), dez graus e vinte e nove minutos nordeste (10º29’NE); duzentos e vinte e três metros e sessenta centímetros (223,60m), setenta e seis graus e vinte e oito minutos sudeste (76º28’SE); vinte e três metros e quarenta centímetros (23,40m), um grau e quatorze minutos sudeste (1º14’SE); quarenta e um metros (41m), dezenove graus e quarenta e três minutos sudoeste (19º43’SW); trinta e três metros (33m), trinta e quatro graus e sete minutos sudeste (34º07’SE); nove metros e cinqüenta centímetros (9,50m), cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (5º25’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau