DECRETO Nº 55.111, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.
Concede a Minérios e Metais União S.A., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 67, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Minérios e Metais União S.A., constituída por escritura de transformação de Minérios e Metais Limitadas, de 5 de fevereiro de 1962, lavrada às fls. 50v. do Livro de Notas nº 1.530, do Cartório do 10º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, arquivada sob nº 87.576, no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre objeto desta autorização.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau