DECRETO Nº 55.118, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Orlando Pianaro a lavrar areia quartzosa, no município de Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orlando Pianaro a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Francisco Pianaro, no lugar denominado Água Rasa, distrito e município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de quatro hectares setenta e quatro ares e oito centiares (4,7408 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e trinta e dois metros (432m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus quarenta e sete minutos nordeste (39º47’NE), da confluência do córrego Água Mineral no ribeirão Água Rasa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e dois metros (222m), quarenta e quatro graus dois minutos nordeste (44º02’NE); duzentos e trinta metros (230m), vinte e quatro graus trinta e oito minutos sudeste (24º38’SE); trinta e quatro metros (34m), quarenta e três graus quarenta e oito minutos sudeste (43º48’SE); cento e setenta e dois metros (172m), quarenta e nove graus quarenta e sete minutos sudoeste (49º47’SW); duzentos e trinta e seis metros (236m), trinta e sete graus quarenta e três minutos noroeste (37º43’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento no disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das
Art. 2º Se o concessionário d autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, da forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau