DECRETO Nº 55.119, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.

Restringe a zona de concessão da Companhia Elétrica Caiuá e outorga à Bandeirante de Eletricidade S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Marabá Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com os artigos 5º do Decreto-lei n° 852 de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica restringida a zona de concessão de que é titular, em virtude do manifesto processado no D. Ag. n° 747-35, a Companhia Elétrica Caiuá com a exclusão do Município Marabá Paulista, Estado de São Paulo.

Art. 2º É outorgada à Bandeirante de Eletricidade S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Marabá Paulista, Estado de São Paulo, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição forem necessários.

§ 1º A energia elétrica será suprida pelas Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes da findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1964; 143º da Independência 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau